domingo, 8 de julho de 2012

Direito de uma vida mehor



19 05 12
Entra em vigor lei que estende prazo de prescrição para estupro de criança
Pela lei, prazo correrá a partir da data em que a vítima fizer 18 anos.
Ministra disse que norma atende quem não teve condição de denunciar.

Foi publicada nesta sexta-feira (18) no Diário Oficial da União a lei nº 12.650, que altera as regras sobre a prescrição do crime de pedofilia e também o estupro e o atentado violento ao pudor praticados contra crianças e adolescentes. Agora, a contagem de tempo para a prescrição só vai começar na data em que a vítima fizer 18 anos, caso o Ministério Público não tenha antes aberto ação penal contra o agressor. Até então, a prescrição era calculada a partir da prática do crime.

A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Desse modo, quando ocorre a prescrição, o agressor não pode mais ser processado nem punido pelo crime que cometeu. O prazo varia conforme o tamanho da pena e pode chegar até 20 anos, por exemplo, em caso de estupro de uma pessoa com menos de 18 anos. Leia mais
19 05 12
Divulgar salário de servidor 'não é invasão de privacidade', diz CGU
Segundo Jorge Hage, contribuinte tem direito de conhecer valores pagos.
Executivo definiu que vai divulgar; Judiciário e Legislativo discutem tema.
O ministro Jorge Hage, da CGU, durante entrevista, entrevista após a abertura da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social (Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil)
12 05 12
Jampa Digital: Procurador diz que operação da PF é redundante;
'já disponibilizamos os documentos'
O procurador geral do município de João Pessoa, Vandalberto Carvalho, afirmou no final da manhã desta sexta-feira (11) que a Prefeitura da Capital se antecipou à investigação da Polícia Federal e já havia disponibilizado os documentos e materiais apreendidos. Veja mais

10 05 12
Defesa: jurisprudência de 21 tribunais garante aprovação das contas de Maranhão
Recurso deve ser protocolizado no TRE-PB nesta quinta

O advogado Rogério Varela, que comanda a banca de defesa do ex-governador José Maranhão (PMDB), revelou na tarde desta quarta-feira (09) que já está finalizando o recurso, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que no inicio do mês de abril reprovou as contas de campanha do ex-governador nas eleições estaduais de 2010, e deve protocolizá-lo no próprio TRE-PB nesta quinta-feira (10).

“Já estamos reunidos, fazendo as peças, fechando a minuta, para depois fazermos a leitura final e, em seguida, protocolar o recurso nesta quinta ou sexta-feira. Mas, como já está quase pronto devemos protocolar amanhã mesmo. Mas, como já está quase pronto devemos protocolar amanhã mesmo a peça”, revelou.

Varela fez questão de ressaltar que o acórdão do julgamento das contas ex-governador não foi publicado no diário eletrônico do TRE-PB na ultima segunda-feira (07), como foi noticiado.

“É importante que se esclareça que na segunda o acórdão foi apenas disponibilizado e publicado apenas ontem, terça-feira. Assim, o prazo para o recurso começar a contar no primeiro dia subseqüente, no caso nesta quarta, e termina na próxima sexta.”, explicou.

O advogado disse também que a defesa está cada vez mais confiante na reversão da decisão do TRE-PB, pois fizeram uma pesquisa em 21 Tribunais do país e "em todos os casos, quando a inconsistência nos números é inferior a 10%, a jurisprudência é de aprovação com ressalva das contas".

“Se já estávamos confiante antes, depois da pesquisa que realizamos a confiança cresceu ainda mais, pois no nosso caso o número da desaprovação das contas foi de apenas 0,25%”, sustentou.

Com relação ao fato de recorrer ao TRE-PB ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Varela disse que, após a pesquisa, o recurso deverá ser movido no TRE-PB mesmo,.

“Em sede de embargados de declaração é possível reverter o equívoco da decisão do Tribunal”, afirmou.

Cristiano Teixeira
WSCOM Online

10 05 12
TRIBUNAL REPROVA CONTAS E IMPÕE DÉBITO DE R$ 472 MIL A PREFEITO


O Tribunal de Contas da Paraíba emitiu parecer contrário à aprovação das contas de 2010 do prefeito de Serra Redonda Manoel Marcelo de Andrade, a quem imputou o débito de R$ 472.474,68, quantia a ser devolvida aos cofres públicos no prazo de 60 dias, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual.


Em seu voto, o auditor Renato Sérgio Santiago Melo, relator do processo, observou que o débito em questão resulta da “diferença na movimentação financeira da conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb”.

O TCE rejeitou pedido do advogado de defesa do prefeito para a imediata anexação aos autos processuais (no instante do julgamento) de documentação referente à utilização desse dinheiro. A rejeição não impedirá, todavia, que o prefeito de Serra Redonda faça a apresentação dessas provas em fase de recurso.

Também foram desaprovadas as contas de 2009 do prefeito de Catingueira José Edivan Félix, a quem o TCE aplicou multas de R$ 5.610,20 e imputou o débito de R$ 60.210,18 em razão de pagamentos não comprovados, conforme proposta do auditor Marcos Costa, relator do processo. José Edivan ainda não teve julgadas as contas de 2010 e 2011.

Despesas não licitadas e o não recolhimento de contribuições previdenciárias levaram à reprovação das contas de 2010 apresentadas pelo prefeito de Igaracy Jucelino Lima de Farias, conforme voto do relator do processo, conselheiro Fábio Nogueira.

APROVAÇÕES – Na sessão plenária desta quarta-feira (9), o TCE aprovou as contas do prefeito de Riachão Paulo da Cunha Torres (exercício de 2010) e das Câmaras Municipais de São Sebastião de Lagoa de Roça (2009) e Soledade (2009 e 2010). Também, as do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário da Paraíba (2010), da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (2010) e do Departamento de Estradas de Rodagem (2009).

Conduzida pelo presidente Fernando Catão, a sessão plenária do TCE ainda teve as participações do conselheiro Umberto Porto e dos auditores Antonio Cláudio Silva Santos, Antonio Gomes Vieira Filho e Oscar Mamede Santiago Melo. A representação do Ministério Público de Contas esteve a cargo da procuradora geral Isabella Barbosa Marinho Falcão.

FONTE: DO TCE-PB

10 05 12
PGR terá cinco horas para acusar réus durante julgamento do mensalão
Com 122 páginas, relatório será resumido para 'duas ou três páginas'.
Supremo definiu detalhes do julgamento dos 38 acusados no mensalão.
O ministro Joaquim Barbosa durante sessão do Supremo desta quarta (9) (Foto: Gervásio Baptista / SCO / STF)

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (9) alguns aspectos do rito que será adotado no julgamento do mensalão, ainda sem data definida. Entre eles, a definição de que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, responsável pela acusação no processo, terá cinco horas para sustentar seus argumentos, e não apenas uma hora, como previsto pelo regimento.

A decisão foi tomada em questão de ordem apresentada pelo relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa.

Para o relator, o tempo maior para a acusação é necessário. "Me parece incontornável uma deliberação da nossa parte quanto a este tempo a ser em relação à equidade, para assegurar na medida do possível a igualdade de armas", afirmou o ministro.

O ministro Celso de Mello lembrou que, seguindo-se a regra prevista pelo regimento, os advogados dos 38 réus teriam uma hora cada para pronunciar sua defesa, e o procurador, cerca de um minuto e meio para cada réu.

O procurador-geral Roberto Gurgel disse que o tempo dado é adequado, mas deixou claro que não será possível expor em detalhes seus argumentos. "Evidentemente ele não será suficiente para expor minunciosamente sobre cada réu, mas é um tempo mínimo para que a acusação possa esboçar-se de forma satisfatória", disse Gurgel.

O ministro Marco Aurélio protestou contra a questão de ordem. Segundo ele, a discussão deveria ser feita na presença dos réus. "Nós estamos fatiando o julgamento do processo", afirmou. Sobre o tempo para acusação, Marco Aurélio defendeu que o procurador tivesse o tempo adequado para a acusação, mas foi voto vencido.
10 05 12
Gurgel: Tem gente 'morrendo de medo' do julgamento do mensalão
Críticas de sua atuação no caso Cachoeira viriam dessas pessoas, diz procurador
 O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, durante Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: O Globo / Givaldo Barbosa
BRASÍLIA - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, rebateu nesta quarta-feira a afirmação do delegado da Polícia Federal Raul Alexandre Marques, em depoimento na terça-feira à CPI do Cachoeira. Marques disse que a Operação Vegas ficou inconclusa porque ele não deu prosseguimento às investigações. Segundo o procurador, normalmente as críticas à sua atuação vem de parlamentares que estão “morrendo de medo do julgamento do mensalão”. Mais cedo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Gurgel terá cinco horas para acusar os 38 réus no julgamento do mensalão.

10 05 12
STF volta a validar cotas e estende decisão a todas as ações sobre tema
Supremo julgou ação sobre cotas na Federal do Rio Grande do Sul.
Corte havia considerado constitucional reserva de vagas de UnB e ProUni.
Plenário do Supremo durante julgamento das cotas nesta quarta (9) (Foto: Carlos Humberto / SCO / STF)


O Supremo Tribunal Federal repetiu pela terceira vez posição favorável a cotas raciais e sociais para o ingresso em instituições de ensino. Por dez votos a um, o STF negou nesta quarta-feira (9) recurso que contestava o sistema existente na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Em dois julgamentos realizados nas duas últimas semanas, o Supremo já havia confirmado a validade do sistema de cotas. Devido a um mecanismo chamado repercussão geral, o entendimento dos ministros sobre a constitucionalidade das cotas passa a ser aplicado a todos os processos semelhantes que ainda estão aguardando decisão da Justiça. Sem a repercussão, seriam necessárias sentenças individuais em cada um deles. Leia mais

09 05 12
Ministro do STF nega novo pedido de desmembramento do mensalão
Defesa de ex-dirigente do Banco Rural pediu julgamento na Justiça comum.
Processo contra 38 acusados espera revisão para ir a julgamento no STF.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa negou novo pedido para desmembramento do processo do mensalão. O pedido foi feito pelo advogado Márcio Thomaz Bastos e implicaria que parte dos 38 réus da ação fosse julgada não pelo STF, mas pela Justiça comum. A decisão foi tomada na última quarta-feira (2) e divulgada nesta terça (8).

Em dezembro de 2011, pedido semelhante já havia sido negado, mas o advogado apresentou recurso contra a decisão. Bastos representa o ex-dirigente do Banco Rural, José Roberto Salgado, apontado pelo Ministério Público Federal como um dos responsáveis pelo financiamento do esquema em troca de vantagens. Salgado foi acusado pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta e formação de quadrilha.

O advogado argumenta que a manutenção do processo no STF feriria a Constituição por não garantir aos acusados o direito de eventualmente recorrer da decisão, uma vez que o STF é a instância máxima da Justiça brasileira. O processo do mensalão permanece no STF devido ao foro privilegiado dos deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Relator do processo, o ministro justificou a resposta de forma semelhante à decisão anterior, de dezembro. Segundo Barbosa, o mesmo pedido, feito por outros réus, já foi analisado e negado pelo plenário do Supremo repetidas vezes.

Julgamento do mensalão

A ação penal apura a responsabilidade de 38 réus no suposto esquema de compra de apoio político durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para que a ação entre na pauta de julgamentos, falta somente a liberação do processo pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski.

Ainda não há data prevista para que Lewandowski termine a revisão, mas ministros já discutem mudanças na rotina do tribunal para julgar o caso. Vários ministros já defenderam que o julgamento ocorra ainda neste ano, antes do processo eleitoral, para evitar o risco de prescrição, em caso de condenação.

Considerado o mais complexo caso já analisado pelo Supremo, a ação penal do mensalão deve levar de três a quatro semanas para ser julgada, na avaliação de ministros. De acordo com o regimento interno da Corte, o advogado de cada um dos 38 réus terá uma hora para apresentar sua defesa no plenário. O texto também prevê uma hora para o procurador-geral da República, autor da denúncia do mensalão.

Como aconteceu no julgamento de 2007, quando o STF aceitou a denúncia contra os acusados, é possível que o tempo da acusação seja estendido, em razão da quantidade de réus. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, já afirmou que uma hora para a acusação seria "insuficiente". G1

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
LEI MARIA DA PENHA E DIREITOS DA MULHER
E.C.A.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Proteção ao Trabalhador Menor
ESTATUTO DOS IDOSOS
Art. 3o - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

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